(Revogado(a) pelo(a) Decreto 2892 de 09/05/1975)
Cria o Serviço de Documentação Fotográfica do Gabinete Civil do Governador e dá outras providencias.
O Governador do Distrito Federal, no usos das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso II, do artigo 29, da Leiº 3.751, de 13 de abril de 1960,
Art. 1º - Fica criado, na Assessoria de Comunicação Social, do Gabinete Civil, do Governador, o serviço de Documentação Fotográfica.
Art. 2º – Ao Serviço de Documentação Fotográfica, ógão diretamente subordinado à Assessoria de Comunicação Social, compete:
I – planejar e organizar a documentaçãoo fotográfica de fotos de interesse da administação do Distrito Federal,
II – organizar e manter coleção de fotografias sobre fatos, obras e personalidades de interesse do Distrito Federal,
III – Cooordodenas e controlar a execução das tarefas de revelação e cópia de fotografias e a realização de reportagens fotográficas, relacionadas com o Distrito Federal
IV – manter os demais serviços de documentação fotográfica necessários a execução das atividades de comunicação social do Governo,
V – fornecer aos órgãos da Administração Indireta, cópias do acervo documental fotográfico do Gabinete do Governador;
VI – executar outras atividades relativas à
documentação fotográfica de interessemdo Distrito Federal,
Art. 3º - Ficam criadas no Gabinete do Governados e incluidas no Anexo I do Decreto Nº 1460, de 28 de setembro de 1970, as seguintes funções em comissão:
a – 1 (um) Chefe do Serviço de Documentação Fotografica, símbolo FC-4,
b - 1 (um) Encarregado do Laboratório Fotográfico, símbolo FC-11,
c - 1 (um) Encarregado do Arquivo Fotográfico, símbolo FC-11.
Art. 4º – Ao Encarregado do Laboratório Fotográfico, diretamente subordinado ao Chefe do Serviço de Documentação Fotográfica, cabe as seguintes atribuições:
I – executar ou orientar a execução das tarefas relativas à revelação e cópia de fotografias,
II - executar ou orientar a execução de outras tarefas que lh e forem cometidas pelo chefe imediato;
Art. 5º – Encarregado do Arquivo Fotográfico, diretamente subordinado ao Chefe do Serviço de Documentação Fotográfica, cabe as seguintes atribuições:
I – organizar o arquivo fotográfico do Gabinete do Governador,
II – manter coleções fotográficas sobrte fatos, obras e personalidades de interesse do Distrito federal, devidamente selecionadas e cadastradas,
III – executar ou orientar a exeução de outras tarefas que lhe forem comnetidas pelo chefe imediato.
Art. 6º – O artigo 9º do Regimento do Gabinete do Governador, aprovado pelo Decreto Nº 1.844, de 10 de novembro de 1971, passa a ter a seguinte redação:
“Artigo 9º – Ao Serviço de Divulgação, órgão diretametne diretivo-executivo, diretamente subordinado a Assessoria de Comunicação Social, compete:
I – coordenar a elaboração do material de divulgação publicitária que lhe for solicitado por órgãos do Governo, através da Assessoria de Comunicação Social;
II – organizar e manter permanentemente atualizados os dados relativos às atividades administativas do Governo, a serem utilizadas pelos programas de divulgação;
III – fornecer aos órgãos da Administação Direta e entidades da Administação Indireta, cópias do acervo documental e cinematográfico do Gabinete do Governador,
IV- planejar e organizar a documenção cinematográfica de fatos de interessse da administração do Distrito Federal.
V – manter serviços de documentação cinematográfica necessários à execução das atividades de comunicação social do Governo
VI – controlar a execução contratada de serviços cinematográficos de intesse do Gabinete do Governador;
VII – preparar cronogramas e roteiros para a execuçao de serviços cinematográficos de interesse do Gabinete do Governador;
VIII – expandir e controlar a observancia de ordem de serviço para execução de serviços cinematográficos contratados pelo Gabinete,
IX – atestar a execução contratada de serviços cinematograficos do Gabinete do Governador,
X – executar ouitras atividades relativas à divulgação e à cinematografia de interesse do Gabinete do Governador”.
Art. 7º – Fica extinta no Gabinete do Governador a Função em Comissão, símbolo FC-7 de Assistente de Documentação Fotografica, criada pelo Anexo I, do Decreto Nº 1460, de 28 de setembro de 1970.
Art. 8º – As despesas decorrentes da aplicação desta Decreto serão atendidas por dotações próprias do orçamento do Gabinete do Governador
Art. 9º – Este Decreto integra o Livro II, da Consolidação das Normas de Organização Administativa do Distrito Federal, nos termos do art. 3º, do Decreto Nº 1844, de 10 de novembro de 1971 e demais disposições em contrário.
Distrito Federal, 11 de fevereiro de 1974
86º da República e 14º de Brasília.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 25 de 13/02/1974 Este texto não substitui o publicado no DODF nº 25, seção 1, 2 e 3 de 13/02/1974 p. 9, col. 1